A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade, que a ausência de aviso ao investigado sobre seu direito de permanecer em silêncio durante o inquérito policial só resulta em nulidade se for comprovado que isso causou prejuízo efetivo à defesa. A decisão foi tomada ao negar um habeas corpus e manter a prisão preventiva de um réu que alegou a nulidade do inquérito devido à falta de aviso sobre o direito ao silêncio a uma testemunha que posteriormente se tornou corré.
O réu argumentou que a ausência de informação e o conteúdo do depoimento da então testemunha contribuíram para sua prisão preventiva e o recebimento da denúncia. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que qualquer alegação de prejuízo deveria ter sido feita pela testemunha tornada corré.
O relator no STJ, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que o reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de prejuízo, destacando que problemas na fase extrajudicial não afetam a ação penal, dada a natureza informativa do inquérito policial. Além de não ser demonstrado o prejuízo causado pela falta de aviso sobre o direito ao silêncio, o ministro ressaltou que a ordem de prisão preventiva estava devidamente fundamentada, considerando que o réu seria o autor intelectual de um assassinato relacionado ao tráfico de drogas.
Fonte: STJ Notícias
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